Aplicações das medidas da Diretiva (UE) 2022/2555
A cibersegurança na Europa dá um passo à frente com a Diretiva NIS2 (UE 2022/2555),que amplia as obrigações em matéria de proteção digital, abrangendo mais setores eestabelecendo padrões mais rigorosos para a gestão de riscos cibernéticos.
NIS2
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O que implica a Diretiva NIS2?
Diante do impacto crescente das ameaças cibernéticas, a União Europeia introduziu a Diretiva NIS2 para reforçar a segurança digital em organizações-chave. Esta nova regulamentação substitui a NIS1, ampliando o seu alcance com normas mais exigentes para garantir uma estratégia uniforme em todos os Estados-Membros.
Principais novidades da NIS2:
Cobertura ampliada
Incorpora novos setores e classifica as empresas como "essenciais" ou "importantes", de acordo com seu papel na economia e na sociedade.
Obrigação de notificação de incidentes
Prazos mais definidos para a notificação de ciberataques e coordenação entre os Estados-Membros.
Requisitos de segurança mais rígidos
Inclui medidas reforçadas na cadeia de abastecimento e melhores práticas de cibersegurança.
Sanções mais severas
Endurecimento das penalizações para garantir o cumprimento.
Maior cooperação internacional
Reforço da colaboração e troca de informações por meio de iniciativas como o EU-CYCLONe.
A quais entidades se aplica?
A Diretiva NIS2 afeta empresas médias e grandes, sejam do setor público ou privado, que atuem em setores considerados críticos ou estratégicos, conforme estipulado nos Anexos I e II da norma. Para determinar se uma organização está dentro do âmbito de aplicação, utiliza-se como referência a classificação definida na Recomendação 2003/361/CE:
Um aspecto importante a ser considerado é que aquelas entidades cujo capital ou direitos de voto estejam em mais de 25% nas mãos de organismos públicos, não serão consideradas PME sob esta classificação. No entanto, essa exceção não é levada em conta no contexto da NIS2, portanto, continuam sujeitas às suas disposições.
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Diretiva NIS2 na Portugal
A União Europeia aprovou oficialmente a Diretiva NIS2 em novembro de 2022, tendo a sua publicação ocorrido no Jornal Oficial da UE a 27 de dezembro do mesmo ano. Esta norma entrou em vigor a 16 de janeiro de 2023, iniciando-se o período de adaptação pelos países membros. Cada Estado-Membro, incluindo Portugal, deve incorporar esta diretiva na sua legislação nacional até, no máximo, 17 de outubro de 2024, iniciando a sua aplicação efetiva a partir do dia seguinte, 18 de outubro de 2024.
Cronograma de adequação
Aprovação
Noviembro de 2022
Entrada em vigor
16 de janeiro de 2023.
Publicação oficial
27 de dezembro de 2022
Transposição em Portugal
Até 17 de outubro de 2024
Aplicação obrigatória
A partir de 18 de outubro de 2024
Impacto em Pequenas Empresas
Embora a Diretiva NIS2 exclua, em princípio, micro e pequenas empresas, existem certas exceções quando estas desempenham funções essenciais dentro de setores estratégicos. Mesmo com uma estrutura reduzida, algumas organizações podem estar sob o alcance desta regulamentação se forem cumpridas determinadas condições, como por exemplo:
Se sua empresa já cumpria com a NIS1, também deve se adaptar à NIS2?
A NIS2 representa uma evolução significativa em relação à regulamentação anterior, alargando a sua cobertura e introduzindo alterações-chave, como a eliminação da divisão entre operadores de serviços essenciais (OSE) e prestadores de serviços digitais (PSD). No caso de Portugal, a implementação da NIS1 já tinha abrangido sectores adicionais, incluindo áreas como a administração pública, a indústria alimentar e a química. Com a chegada da NIS2, redefine-se e alarga-se o conceito de entidade essencial, tornando-se indispensável que as organizações revejam cuidadosamente o novo quadro normativo. Mesmo as que já cumpriam com a NIS1 podem estar sujeitas a novas obrigações e controlos mais rigorosos.
Setores Chave Afetados pela NIS2
Energia: Redes elétricas, hidrogénio, infraestruturas de recarga de veículos elétricos.
Saúde: Laboratórios, desenvolvimento de medicamentos e dispositivos médicos.
Infraestrutura Digital: Computação em nuvem, centros de dados e redes de comunicação.
Serviços TIC: Fornecedores de segurança gerida e serviços de TI essenciais.
Administração Pública: Organismos governamentais de nível estatal e regional.
Gestão da Água: Infraestruturas de abastecimento e saneamento.
Espaço: Operadores de infraestruturas espaciais e satélites.
Setores de Elevada Criticidade (Anexo I)
Outros Setores Regulamentados (Anexo II)
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Obrigações-Chave para Empresas Afetadas
As organizações que se encontrem dentro do âmbito de aplicação deverão implementar medidas avançadas de cibersegurança, incluindo:
Aplicação da NIS2 a Empresas Multinacionais na UE
A Diretiva NIS2 possui um alcance aplicável em toda a União Europeia, o que implica que as empresas multinacionais devem adaptar-se às normas de cibersegurança em cada um dos países membros onde operam. Apesar de cada nação ser responsável por incorporar a directiva na sua legislação, as entidades ficarão sob a jurisdição principal do país onde se encontram estabelecidas.
No caso de prestadores de serviços como redes de comunicação, plataformas de computação em nuvem ou redes sociais, a jurisdição será determinada pelo Estado-Membro onde se localize a sede principal da empresa. Se a companhia operar em múltiplos países, deverá cumprir com as regulações locais de cada um deles, com as autoridades nacionais a colaborar na supervisão e controlo.
Se uma empresa não estiver estabelecida na União Europeia, mas prestar serviços dentro do seu território, deverá nomear um representante em pelo menos um dos Estados-Membros onde tenha presença. Esta abordagem garante que as empresas multinacionais seguem um quadro regulador harmonizado e coerente em matéria de cibersegurança em toda a UE
Processo de Notificação de Incidentes
Primeiro aviso: Nas primeiras 24 horas após a deteção.
Relatório preliminar: Em 72 horas com detalhes sobre o impacto inicial.
Atualização intermédia: Se exigido pela autoridade competente.
Relatório final: No prazo de 1 mês, detalhando a origem, efeitos e medidas corretivas.
Responsabilidades dos Órgãos de Direção
Os responsáveis pela gestão a nível diretivo nas entidades consideradas essenciais e importantes têm um papel crucial na aprovação e supervisão das políticas de gestão de riscos relacionados com a cibersegurança, conforme exigido pela Diretiva NIS2. A falta de cumprimento dessas responsabilidades pode resultar em sanções severas, incluindo multas, penalidades administrativas e restrições temporárias, conforme a legislação nacional vigente. Entre as principais obrigações dos órgãos de direção estão:
Cumprimento e Requisitos Regulatórios
As organizações sujeitas à Diretiva NIS2 devem cumprir com as medidas relativas à gestão de riscos em cibersegurança e à notificação de incidentes. Para verificar esse cumprimento, as autoridades competentes poderão realizar auditorias regulares ou específicas, tanto para entidades essenciais quanto para aquelas consideradas importantes, com base em avaliações de risco ou como resposta a incidentes de segurança.
O cumprimento pode ser evidenciado através da adoção de normas e diretrizes europeias ou internacionais, como as estabelecidas na série ISO/IEC 27000, que abordam a gestão de riscos cibernéticos e a segurança física das redes e sistemas de informação. Além disso, cabe aos órgãos de direção aprovar e supervisionar as medidas implementadas para a gestão desses riscos.
Durante as auditorias ou em resposta a requisitos regulamentares, as entidades deverão apresentar documentação detalhada que comprove as suas políticas de cibersegurança, registos das atividades desenvolvidas e evidências da aplicação efetiva dessas políticas. Isto inclui fornecer provas documentadas das políticas adotadas, informações sobre a sua supervisão e demonstrar a implementação eficaz, garantindo assim a transparência e a conformidade com os regulamentos estabelecidos.
O não cumprimento da regulamentação pode acarretar sanções económicas significativas:
Consequências do Não Cumprimento
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